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Como calcular férias coletivas ?



Ano passado, 2020, por conta do covid-19, muitas empresas optaram por conceder férias coletivas forçadas aos funcionários.

Pensando nisso, na matéria de hoje vamos falar um pouco mais sobre como funciona esse processo.

Continue conosco e entenda mais sobre o assunto. 

Você sabe o que são férias coletivas? 

As férias coletivas é uma opção do empregador e não do trabalhador, mas para que isso ocorra é necessário cumprir regras de acordo com a legislação brasileira. 



Essas férias é um período concedido a toda empresa, ou parte de funcionários de um certo departamento. 

Lembrando que as férias coletivas não podem ser dadas para um grupo de pessoas aleatoriamente.
Quantos dias é concedido de férias coletivas? 

Essas férias podem ser concedidas em 2 períodos distintos, sendo: Cada período deve ser de no mínimo 10 dias e no máximo 30 dias. 
Quem tem direito às férias coletivas?

Todos os funcionários que fazem parte de uma empresa têm direito a férias coletivas, mas quem decide quem vai tirar, é a empresa. 
O funcionário que não tem 1 ano na empresa, pode tirar férias coletivas? 

A legislação diz que o trabalhador que não estiver na empresa a 12 meses, ele deve gozar de férias proporcionais ao seu tempo de casa.


Lembrando que o seu tempo de casa é zerado a partir do momento que o funcionário usufruir das férias coletivas.
Pagar abono de férias em período de férias coletivas é possível? 

É possível, mas para isso o abono deverá ser um acordo entre o colaborador e a empresa. 
Cálculo das férias coletivas 

Este cálculo é feito da mesma maneira que o de férias individuais, são as mesmas regras. Veja um exemplo abaixo: 

Salário base: R$ 4.500,00;
Valor por dia: R$ 150,00 (4500/30);
Valor referente a 10 dias: R$ 1.500,00;
1/3 constitucional: R $1.500,00 (10 dias) + R $500,00 (1/3 de R $1.500,00) = R $2.000,00.

Com isso o valor bruto das férias neste caso, será de R $2.000,00, precisando apenas efetuar os descontos necessários, como INSS e IRRF. 
Veja a seguir como funciona o fracionamento das férias.

De acordo com o art. 139 da CLT é estabelecido que as empresas realizem este fracionamento em dois períodos anuais, porém, não pode ser inferior a 10 dias cada. Veja! 
1º – As férias poderão ser gozadas em 2 (dois) períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

Por exemplo: Se a sua empresa lhe concedeu 10 dias de férias, logo o funcionário ainda terá direito de usufruir 20 dias de férias individuais.


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Por: Laís Oliveira.

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