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Justiça julga improcedente ação contra prefeito, vice e ex-prefeito de São Miguel




A ação de acusação é relativa aos terrenos na Praça Orlando Spínola.
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL 
Processo n.º 797- 59.2016.6.05.0036
SENTENÇA
I - RELATÓRIO
Trata-se de AIJE proposta pelo Ministério Público Eleitoral em face de José Renato Curvelo de Araújo, Edivaldo Almeida Bittencourt e Manoel Alves Bonfim (fls. 01/08).
Notificados, os investigados José Renato Curvelo de Araújo, Edivaldo Almeida Bittencourt, em suma, arguiram ser a ação de investigação oriunda de denúncias formuladas ao MPE pelo adversário político dos investigados e candidato derrotado JAIRO SOUSA ALVIM, suscitaram arguição de falsidade, postularam pela realização de prova pericial nas falas existentes nos áudios, e, no mérito, pugnaram pela improcedência dos pedidos (fls. 78/116).
Por seu turno o investigado Manoel Alves Bonfim apresentou defesa às fls.117/149, requerendo a extinção do feito com julgamento do mérito, a inadmissibilidade dos depoimentos testemunhais não submetido ao contraditório, ilegitimidade das provas, exclusão do terceiro representado do polo passivo da lide e, no mérito pela improcedência do pedido.
Ouvido, o MPE pugnou pela rejeição das preliminares, ao tempo em que pleiteou prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e oitiva de testemunhas arroladas na exordial (fls. 150/159).
Certificado a retirada do segredo de justiça do presente feito e a devida ciência do fato ao MPE (fls. 159).
Opostos embargos de declaração pelos investigados José Renato Curvelo de Araújo e Edivaldo Almeida Bittencourt alegando omissão pela ausência de perícia na prova dita ilícita e pelo cancelamento da audiência designada para o dia 10.07.2017 (fls. 161/164).
Instado a se manifestar opinou o MPE pelo conhecimento dos embargos de declaração, e no mérito a improcedência da arguição de nulidade dos áudios e indeferimento do pedido de perícia (fls. 170/171).
Em fls. 172/173, restou conhecido os embargos e, no mérito julgado improcedente o pedido dos investigados de realização de perícia nos áudios apresentados pelo investigante e mantida audiência para o dia 21 de agosto de 2017, às 13:00 horas. 
Audiência para instrução do feito realizada às fls. 196/198. 
Alegações finais dos investigados José Renato Curvelo de Araújo e Edivaldo Almeida Bittencourt às fls. 205/236, ratificando os termos da inicial e pugnando pela improcedência dos pedidos.
Alegações Finais apresentadas pelo investigado Manoel Alves Bonfim às fls. 237/256 (original às fls. 264/283) requerendo a improcedência dos pedidos, sob o argumento de não restar caracterizado qualquer descrição de envolvimento do investigado em qualquer ato proposto e tampouco caracterizado o abuso de poder econômico.
Em seu parecer final (fls. 257/261), o Ministério Público Eleitoral manifestou-se pela improcedência da presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral, por não haver prova robusta da prática de ilícitos eleitorais.
É O RELATÓRIO: DECIDO. 
II - FUNDAMENTAÇÃO
No caso em exame, o investigante alegou que os investigados praticaram diversas condutas com o condão de caracterizar abuso de poder econômico, político e utilização de meios impróprios e ilegais para captação de sufrágio. 
Entretanto, durante a instrução as condutas dos investigados não restaram comprovadas. Os autos estão instruídos com provas que sequer conduzem mera suposição de que tenha havido abuso de poder político, o que não autoriza a procedência da AIJE.
Ademais, é oportuno salientar que, para a caracterização da prática de abuso de poder político, mostra-se imprescindível prova robusta, devendo o processo estar lastreado por elementos que não deixem qualquer margem de dúvida quanto à existência da prática vedada, sob pena de sua não configuração. 
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PRESENTE AÇÃO, com a finalidade de extingui-la com resolução do mérito.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa no sistema. P.R.I. 
Amargosa (BA), 11 de novembro de 2017.
LUÍS HENRIQUE ARAÚJO
Juiz Eleitoral da 36ª ZE


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